Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP aprova proposta que regulamenta redistribuição de processos a conselheiro - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 5/8/14, às 13h57.

plenario MG 4877Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, nesta segunda-feira, 4 de agosto, durante a 15ª Sessão Ordinária, proposta de emenda regimental que regulamenta a resdistribuição de processos com julgamento iniciado nas hipóteses de modificação do colegiado. A autoria da proposta foi do presidente do CNMP, Rodrigo Janot. Já a relatoria foi do conselheiro Jarbas Soares.

 

A nova proposta inclui o parágrafo 5º ao artigo 39 do Regimento Interno do Conselho. Assim, nos casos de processos com julgamento iniciado, o conselheiro sucessor continuará na relatoria dos processos até então distribuídos ao conselheiro sucedido.

 

O presidente do CNMP justificou a necessidade de incluir o dispositivo em virtude de não existir previsão regimental acerca da redistribuição de processos com julgamento já iniciado. Argumenta que a aplicação da regra geral, relativa aos processos remanescentes, resulta no impedimento de dois membros do colegiado, o relator em sucessão e o conselheiro substituto.

 

Em seu voto, o conselheiro Jarbas Soares explicou que os processos cujos julgamentos ainda não foram iniciados continuarão a ser redistribuídos conforme o disposto no artigo 39, parágrafos 1º e 2º: nos casos de vacância de mais de um cargo de conselheiro, a redistribuição será feita de forma igualitária entre aqueles que assumirem o cargo. Já no caso de a vacância exceder a trinta dias, a redistribuição ocorrerá de forma igualitária abrangendo todos os conselheiros.

 

Soares destacou que o Regimento Interno é omisso quanto à matéria, e a interpretação extensiva do artigo 39 e seus parágrafos, para aplicá-lo à redistribuição de processos com julgamento iniciado, “importa em flagrante distorção e menoscabo dos componentes do colegiado ao impedir dois conselheiros, em concomitância, de atuarem nos referidos procedimentos”.

 

Processo: 360/2014-15 (proposição).

 

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

 

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