Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. CNMP mantém eleição de membro do MP/SP a cargo de direção em universidade - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 18/11/14, às 17h52.

 

MAGISTERIO MEMBRO SP MG 0988

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por maioria, durante a 21ª Sessão Ordinária, realizada nesta segunda-feira, 17 de novembro, considerar regular o magistério exercido pelo procurador de Justiça de São Paulo Vidal Serrano Nunes Júnior, inclusive no que se refere ao cargo de diretor-adjunto da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Com a decisão, foi arquivado o Pedido de Providências nº 768/2013-14. O relator do processo é o conselheiro Jarbas Soares.

O procurador de Justiça Vidal Serrano Nunes Júnior é professor na PUC/SP e se candidatou ao cargo de diretor-adjunto da Faculdade de Direito. Alunos entraram com Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do CNMP para impugnar a candidatura, alegando haver incompatibilidade entre as funções de diretor e as de procurador de Justiça. No processo, eles pediam que o procurador fosse impedido de participar da eleição.

Em seu voto, o relator, conselheiro Jarbas Soares, destacou que a Resolução CNMP nº 73/2011 estabelece aos membros do Ministério Público da União e dos Estados o exercício do magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 horas-aula semanais, consideradas as efetivamente prestadas em sala de aula. Segundo o relator, não foi verificado no processo descumprimento do limite máximo por parte do membro.

Ainda de acordo com ele, a compatibilidade de horário entre as funções de procurador de Justiça no MP/SP e o magistério “demonstra também, nesse ponto, obediência à Resolução”.

Com relação ao cargo de diretor-adjunto, o relator entendeu que, muito embora a Resolução nº 73/2011 faça referência exclusivamente ao cargo de coordenador de ensino ou de curso e, adiante, vede o exercício do cargo de diretor, impõe-se interpretação do regulamento sob o aspecto teleológico.

“Nesse sentido, as atribuições de diretor-adjunto da Faculdade de Direito da PUC/SP, previstas no estatuto da instituição, coadunam-se com o permissivo regulamentar (art. 1º, §§ 1º e 3º) por possuírem evidente natureza pedagógica e científica, inexistindo óbice ao proicurador de Justiça para o seu exercício”, salientou o conselheiro Jarbas Soares.

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Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

 

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