Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Membros de conselhos superiores do MPU não podem conceder tutelas de urgência - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 13/4/16, às 15h15.

Membros de conselhos superiores do MPU não podem conceder tutelas de urgênciaNessa terça-feira, 12 de abril, durante a 7ª Sessão Ordinária do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Plenário decidiu, por maioria, que não é possível a concessão de tutelas de urgência – cautelares e antecipação de tutela, em sede liminar ou não – monocraticamente pelos conselheiros relatores dos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos da União.

Em consequência desse entendimento, apresentado ao Plenário pelo conselheiro Sérgio Ricardo de Souza (na foto, à esquerda), foi excluído o inciso VII do artigo 6º do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT). O inciso havia sido acrescentado pela Resolução nº 121/2015 para possibilitar a concessão de medidas liminares/cautelares pelos conselheiros relatores nas matérias relativas à competência do referido órgão.

A decisão do Plenário veio após análise do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00128/2015-49. O relator do PCA, Sérgio Ricardo de Souza, explicou que a competência deliberativa atribuída aos Conselhos Superiores pela Lei Complementar nº 75/1993 somente pode ser exercida de forma colegiada. Assim, os conselheiros, isoladamente, não possuem poder decisório, muito menos poder geral de cautela.

Sérgio Ricardo de Souza acrescentou que “não se mostra cabível que resolução, norma de status infralegal, inove na ordem jurídica para atribuir a membro de Conselho Superior competência para decidir monocraticamente em situações em que se exige a deliberação plenária, sob pena de violação aos princípios da colegialidade e da legalidade, bem como flexibilização de garantias constitucionalmente conferidas aos membros do MP, com prejuízo para o funcionamento de toda a instituição”.

Procedimento de Controle Administrativo: 1.00128/2015-49

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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