Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Plenário revê processo disciplinar referente a membro do MP/BA - Conselho Nacional do Ministério Público
Sessão
Publicado em 10/5/16, às 13h17.

portelanonaPor solicitação do corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deliberou pela revisão do Processo de Revisão de Processo Disciplinar nº 1.00171/2016-86, da relatoria do conselheiro Esdras Dantas. A deliberação foi tomada por unanimidade.

Cláudio Portela explicou que o processo foi arquivado por decisão monocrática do conselheiro Esdras Dantas, que julgou extinto o procedimento por inobservância do artigo 110 do Regimento Interno do CNMP, que exige a instrução da petição de revisão de processo disciplinar com a certidão de trânsito em julgado e da comprovação dos fatos alegados.

Por se tratar de processo de natureza disciplinar, afeto às atribuições da Corregedoria Nacional, o corregedor averiguou as razões do arquivamento, “tendo estranheza a menção, por parte do requerente, o corregedor-geral do Ministério Público do Estado da Bahia, a documentos que não constavam dos autos eletrônicos do procedimento de revisão”.

Após diligências realizadas na Secretaria Processual, o corregedor nacional do MP foi informado da existência de mídia digital. O arquivo trata do inteiro teor do procedimento disciplinar que tramitou no MP/BA, no qual constam todos os elementos necessários ao conhecimento da revisão, em especial a certidão de trânsito em julgado.

“Observa-se, portanto, que o arquivamento prematuro do pedido de revisão de processo disciplinar se baseou na falsa premissa de ausência dos documentos imprescindíveis ao seu conhecimento, quando na verdade o feito encontra-se devidamente instruído”, disse Portela.

O corregedor nacional destacou que o equívoco verificado não pode ser atribuído ao conselheiro Esdras Dantas, cuja decisão foi fiel às informações que lhe foram disponibilizadas nos autos, “acerca das quais não era possível outra solução senão aquela determinada pelo relator”.

Processo: 1.00171/2016-86 (revisão de processo disciplinar).

Foto: Sérgio Almeida (Ascom/CNMP).

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