Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Apresentação - Conselho Nacional do Ministério Público

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A reclamação disciplinar é um procedimento investigativo de notícia de falta disciplinar atribuída a membro ou servidor do Ministério Público, proposta por qualquer interessado, nos termos do artigo 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal (art. 74, do RICNMP).

1. Requisitos

A reclamação deverá ser formulada por escrito e dirigida ao Corregedor Nacional, contendo a identificação e o endereço do reclamante, confirmada a autenticidade, sob pena de indeferimento liminar (art. 75, do RICNMP).

Nos termos do art. 36, § 1º, do RICNMP, o reclamante deverá fazer constar, quando da formulação, nome e endereço completos, número de documento de identidade, inscrição no CPF ou CNPJ e a apresentação de cópia dos respectivos documentos, sob pena de não conhecimento.

Se a petição for encaminhada por meio eletrônico ou fac-símile, deverá ter o original encaminhado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (art. 36, § 6º, do RICNMP).

Para a proposição de reclamação disciplinar por intermédio de procurador, é indispensável a juntada de procuração com poderes especiais para este fim, sob pena de não ser conhecida (art. 36, § 2º, do RICNMP).

2. Sigilo

O Corregedor poderá dar tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até a decisão definitiva sobre a matéria, se assim solicitado, com as justificativas de tal pedido e dentro das possibilidades do pedido (art. 75, § 2º, do RICNMP).

3. Tramitação

Autuado o processo, o Corregedor Nacional poderá: notificar o reclamado para prestar informações; realizar diligências para apuração preliminar da verossimilhança da imputação; ou encaminhar a reclamação ao órgão disciplinar local. A reclamação será arquivada de plano se o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, devendo dar ciência da decisão ao Plenário e ao reclamante (art. 76, parágrafo único, do RICNMP).

Prestadas as informações pelo reclamado, decorrido o prazo sem manifestação ou encerradas as diligências, o Corregedor Nacional poderá arquivar a reclamação, se ocorrer a perda do objeto ou se o fato não constituir infração disciplinar ou ilícito penal; instaurar sindicância, se as provas não forem suficientes ao esclarecimento dos fatos; encaminhar cópia da reclamação ao órgão disciplinar local, para proceder na forma do artigo 78 do Regimento Interno do CNMP; ou instaurar, desde logo, processo administrativo disciplinar, se houver indícios suficientes de materialidade e autoria da infração ou se configurada inércia ou insuficiência de atuação.

Na hipótese da reclamação disciplinar ser encaminhada ao órgão disciplinar local, este deverá: instaurar procedimento, caso tenha tomado conhecimento doa fatos apenas pela comunicação do Corregedor Nacional; informar a preexistência de procedimento disciplinar sobre os fatos ou apresentar justificativa para o arquivamento das peças encaminhadas, remetendo cópia da decisão fundamentada à Corregedoria Nacional ou apresentar justificativa para o arquivamento das peças encaminhadas, quando entender que não seja o caso de abertura de procedimento disciplinar.

Quando o processo é remetido para a instância de origem, o processo ficará sobrestado, para conclusão pelo prazo de até noventa dias, podendo ser prorrogado justificadamente. Ao final, cópia integral do feito é remetido à Corregedoria Nacional.

O Corregedor Nacional poderá arquivar a reclamação disciplinar quando considerar suficiente a atuação do órgão disciplinar de origem, cientificando-o, bem como ao reclamante e ao reclamado (art. 80, parágrafo único). A atuação suficiente pode se dá com ou sem punição do reclamado. Discordando do resultado, o Corregedor Nacional poderá: realizar diligências complementartes; instaurar sindicância; instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) se houver indícios suficientes de materialidade e autoria da infração ou se configurada inércia ou insuficiência de atuação ou propor ao Plenário a revisão do processo administrativo disciplinar instaurado na origem.

Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) o feito será distribuído a outro Conselheiro para a regular instrução, na forma do art. 89 e seguintes do RICNMP.

4. Recurso

Das decisões monocráticas do Corregedor Nacional caberá recurso ao Plenário. São recorríveis apenas as decisões de que manifestamente resulte ou possa resultar restrição de direito ou rerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão (art. 153, RICNMP)

O recurso interno deverá ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data da ciência da decisão recorrida pelo interessado e será dirigido à autoridade que praticou o ato atacado, que poderá reconsiderá-lo.

5. Acompanhamento processual

Os feitos disciplinares, pela sua natureza inquisitiva e preparatória, não estão acessíveis para acompanhamento pela Internet no site do CNMP, devendo os interessados entrarem em contato com a Corregedoria Nacional para obter informações. No entanto, todas as decisões são publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e as partes serão comunicadas por correio no endereço fornecido na petição inicial ou pessoalmente.