Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Corregedoria Nacional decide que procurador não cometeu falta funcional - Conselho Nacional do Ministério Público
Publicado em 31/7/15, às 19h15.

sede7972A reclamação disciplinar aberta no Conselho Nacional do Ministério (CNMP) a pedido dos advogados de Luiz Inácio Lula da Silva foi arquivada após a apresentação de informações pelo procurador da República no Distrito Federal Valtan T. M. M. Furtado. Com a análise dos documentos que instruíram a representação inicial e das explicações fornecidas pelo procurador, a Corregedoria Nacional do Ministério Público concluiu pela inexistência de falta funcional.

 

Segundo o corregedor nacional, Alessandro Tramujas, ficou demonstrado que não houve violação às regras de substituição no 1º Ofício de Combate à Corrupção/DF, pois o procurador da República atuou na Notícia de Fato nº 1.16.000.000991/2015-08 amparado por ato prévio de designação do procurador-chefe do DF (Portaria nº 166/2015/PRDF).

 

O corregedor nacional considerou, também, que a decisão do procurador de converter a notícia de fato em procedimento investigatório criminal (PIC) se destinou apenas ao prosseguimento da apuração, sem caracterizar qualquer acusação formal contra o reclamante. Na ocasião, o reclamado fez constar a "insuficiência de elementos para a formação da opinio delicti" na portaria editada. Foi destacado que a Resolução CNMP nº 13/2006 (que disciplina a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal) estabelece que cabe ao membro do Ministério Público a avaliação de sua necessidade e formação do juízo de valor, cujo ato de atividade-fim é insuscetível de revisão ou desconstituição pelo CNMP (Enunciado 06).

 

Por fim, o corregedor nacional realçou que a diligência referente ao compartilhamento de prova foi condicionada à prévia autorização judicial.

 

Da decisão do corregedor nacional cabe recurso interno ao Plenário do CNMP, nos termos do artigo 153 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Processo nº 619/2015-17 (reclamação disciplinar).

 

Veja aqui a  íntegra da decisão.

 

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