Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Conselho Nacional do Ministério Público - Conselho Nacional do Ministério Público

Sessões do Plenário

ver todas

10ª Sessão Ordinária de 2026

  • Data: 23/06/2026
  • |
  • Horário: 09:00

Sessões do Plenário Virtual

ver todas

4ª Sessão Plenário Virtual de 2025

  • Data: 16/10/2025 a 20/10/2025
  • |
  • Horário: 09:00

1ª Sessão Plenário Virtual Extraordinária de 2026

  • Data: 08/04/2026 a 09/04/2026
  • |
  • Horário: 12:00

Consultas

Processos

Mídias Sociais

Instagram do CNMP
Abrir o perfil @cnmpoficial no Instagram
Flickr do CNMP
Abrir galeria no Flickr

Eventos

ver todos
  • 09
  • Jun
9ª Sessão Ordinária de 2026

PRESI – Presidência

  • 23
  • Jun
10ª Sessão Ordinária de 2026

PRESI – Presidência


Os integrantes da Comissão de Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público, reunidos na cidade de Brasília, Distrito Federal, de 21 a 23 de setembro de 2016, atentos à relevância das questões ambientais e notadamente em relação às alterações legislativas previstas nos Projetos de Lei nº 644/2015 e nº 3729/2014 e substitutivos no Congresso Nacional, bem como a proposta de Resolução em curso no CONAMA, acerca do LICENCIAMENTO AMBIENTAL e:

CONSIDERANDO a importância da preservação do meio ambiente para a incolumidade do planeta e a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito humano fundamental;

CONSIDERANDO que os eventuais retrocessos legislativos e administrativos no trato da questão ambiental ofendem a Constituição Federal e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil durante a COP 21;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO as conquistas legislativas e a consolidação da jurisprudência relativa à proteção do meio ambiente, desenvolvidas no Brasil nas últimas décadas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica na proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO a consolidação e reconhecimento, pela doutrina brasileira e internacional, do Princípio da Proibição de Retrocesso na Legislação Ambiental;

CONSIDERANDO os princípios gerais do Direito Ambiental consagrados na Constituição Federal, tais como o da Informação, Participação Social, Prevenção, Precaução e do controle do risco;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público Brasileiro, previstas no artigo 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o CNMP tem por finalidade acompanhar as providências adotadas pelo Ministério Público Brasileiro no que diz respeito à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO que a Comissão de Meio Ambiente do CNMP tem por finalidade acompanhar a atuação do Ministério Público na defesa de biomas e ecossistemas de relevância nacional e estimular a atuação conjunta dos seus diferentes órgãos visando a resolução dos impactos socioambientais;
Deliberam e tornam públicas as conclusões resultantes dos debates realizados, na forma dos seguintes ENUNCIADOS:

1 – As propostas de alteração na legislação ambiental, em curso no Congresso Nacional, representadas por diversos dispositivos dos PLs n. 644/2015; 3729/2014 e substitutivos, projetos estes que flexibilizam o instrumento do LICENCIAMENTO AMBIENTAL possibilitando a ocorrência de danos socioambientais e riscos ao equilíbrio ecológico, VIOLAM a Constituição Federal e compromissos internacionais assumidos pelo País;

2 – A aprovação das alterações legislativas do LICENCIAMENTO AMBIENTAL previstas nos PLs mencionados sem a participação social, e sem os indispensáveis debates em audiências públicas com a sociedade brasileira, levará à insegurança jurídica e violam o Estado Democrático e Ecológico de Direito, bem como o Princípio da Proibição do Retrocesso Ambiental e a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças do Clima, a Convenção de Ramsar, a Convenção de Aarhus e a Convenção 169 da OIT, dentre outros;

3 – As alterações legislativas do LICENCIAMENTO AMBIENTAL previstas nos PLs mencionados violam o dever constitucional de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o dever do Poder Público de DEFENDER E PRESERVAR o meio ambiente ecologicamente equilibrado e salvaguardar os processos ecológicos essenciais, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;

4 – O evento verificado em Mariana-MG demonstra a necessidade do fortalecimento do LICENCIAMENTO AMBIENTAL e não sua flexibilização.

Brasília, DF, 22 de setembro de 2016.