Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Empenho da despesa - Conselho Nacional do Ministério Público

As responsabilidades do ordenador de despesas


Conforme o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, aplicável a todos os entes da Federação, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

Antes de autorizar qualquer despesa, o Ordenador deverá:

a) Registrar que a despesa cumpre os programas de trabalho previstos no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA e no plano interno de previsão de despesas do órgão, como o Planejamento Estratégico. Tal providência demonstra que a responsabilidade do Ordenador manteve-se limitada ao cumprimento de despesa previamente aprovada pelo legislativo e órgãos superiores (art. 75 da Lei Federal nº 4.320/1964 e arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000);

b) Verificar as restrições financeiras à emissão de empenho em relação ao limite dos créditos concedidos (art. 59 da Lei Federal nº 4.320/1964). Além disso, é recomendável constar no instrumento contratual o número do empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público).

O plano interno de previsão de despesas detalha os objetivos de dispêndio constantes da Lei Orçamentária. Além de subdividir e especificar os gastos que ocorrerão no ano seguinte, este plano interno organiza cada gasto em relação aos doze meses do ano, permitindo uma adequada organização financeira e administrativa.

A lógica subjacente é que a emissão de empenhos não deve ocorrer de forma irrefletida e que os problemas emergentes devem ser tratados como exceção e não como regra. Isto é, a base do gasto durante um exercício financeiro deve obedecer a uma programação orçamentária e financeira previamente aprovada. Quanto melhor o planejamento, menor a probabilidade de a Administração ter de gerenciar imprevistos durante o ano.

Após a fase prévia de verificação das disponibilidades, é possível então a emissão do empenho. Como já mencionado, o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58 da Lei nº 4.320/64). Portanto, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei nº 4.320/64).

Para cada empenho será extraído um documento denominado “Nota de Empenho”, que indicará o nome do credor, a especificação da despesa, a importância da despesa, a dedução desta do saldo da dotação orçamentária própria e demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira (art. 61 da Lei nº 4.320/64 e IN/DTN nº 10/91).

São finalidades do empenho:

  • firmar um compromisso de aquisição e pagamento futuro;
  • justificar a necessidade do gasto;
  • demonstrar o responsável pela aprovação da despesa;
  • garantir que os recursos de determinada classificação orçamentária serão apropriados às despesas;
  • assegurar que o crédito disponível seja suficiente para cobrir a despesa;
  • servir de referência à liquidação da despesa;
  • contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória nesses termos.

Em órgãos onde a execução financeira é dividida entre mais de uma unidade gestora - UG, é responsabilidade do órgão central distribuir as disponibilidades orçamentárias para que cada UG possa emitir seus empenhos a cada mês. Esta relação gera obrigação para todos os envolvidos.

Por um lado, é obrigação de cada UG realizar uma programação financeira para o ano seguinte e submeter à aprovação do órgão central. Por outro lado, ao início do exercício financeiro, é necessário que o órgão central respeite o planejamento formalizado de cada UG. Uma adequada liberação de recursos evita o acúmulo de créditos ao final do exercício financeiro e o excesso de inscrição em “restos a pagar”, conforme orientação extraída dos artigos 47, 48 e 80 da Lei nº 4.320/64; do artigo 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 7º, IV, da Lei nº 10.180/2001.