Seu navegador não suporta java script, alguns recursos estarão limitados. Despesa de pessoal: cálculo do limite legal - Conselho Nacional do Ministério Público

Recursos Humanos e Gestão de Pessoas


Conforme conclusão do Procedimento Interno de Comissão do CNMP nº 188/2010-76, as regras de cálculo para limite de pessoal devem obedecer os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e o Manual de Contabilidade aplicado ao Setor Público – MCASP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, até o julgamento final da ADI nº 3889 no STF.

A LRF estabelece normas de finanças públicas obrigatórias à União, aos Estados, DF e municípios (art. 1º, §2º). A classificação e registro das despesas de pessoal, por sua vez, devem seguir as orientações da STN conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, art. 5º.

Assim sendo, a regra para o cálculo do limite total de despesas com pessoal no âmbito dos Ministérios Públicos dos diversos entes federativos é a seguinte:

1) A Receita Corrente Líquida - RCL do ente federativo (União ou Estados) inicia a base do cálculo a ser realizado (LRF, art. 19, caput);

2) O limite para o MP dentro desta receita é (LRF, art. 20, caput):
MPU: 0,6% da RCL da União (LRF, art. 20, I, d)
MPE: 2,0% da RCL do Estado (LRF, art. 20, II, d)

3) Os seguintes elementos entram no cálculo do limite da despesa de pessoal no âmbito de cada MP: gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (LRF, art. 18, caput e MCASP, 7º edição, item 4.2.4.3)

4) Terceirização de serviços cujas atribuições equivalem a atividades de servidores efetivos. Em outras palavras, conta para o limite de pessoal a terceirização que alcança serviços administrativos e de apoio à área-fim, quando tais competências são similares ou idênticas àquelas executadas por técnicos, analistas ou quaisquer outras denominações de cargos de servidores efetivos mediante concurso público. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". (LRF, art. 18, §1º, e STF - ADI 2.238MC/DF)

CORREGEDORIA NACIONAL DO CNMP

Sobre os cálculos de despesa de pessoal, a Corregedoria Nacional já proferiu os seguintes entendimentos:

  • Determinar que seja adotada a classificação orçamentária estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional STN, no Manual de Contabilidade aplicado ao setor público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na forma da Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/RJ)
  • Observar as regras relacionadas à contratação de mão de obra terceirizada, promovendo os ajustes necessários no que diz respeito à contratação de serviços terceirizados, concorrentes às atividades típicas do cargo de provimento efetivo. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/GO)
  • Promover a descrição das atividades desempenhadas pelos terceirizados de forma a diferenciar, sem qualquer margem de dúvida, o trabalho destes em relação às atividades administrativas e de apoio à área-fim previstas nos planos de cargos dos servidores concursados e computar, para limites de pessoal da lei de responsabilidade fiscal, a contratação de serviços terceirizados para a execução de atividades típicas de cargos efetivos ou comissionados. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Evitar que as atividades terceirizadas incluam serviços típicos de atividade-fim da instituição, assim considerados aqueles que não sejam de vigilância, de limpeza, de atividades especializadas ligados à atividade-meio, dos demais serviços operacionais não relacionados diretamente com a tramitação de processos de natureza administrativa ou judicial. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)
  • Delimitar estrutura de pessoal do órgão com análise detalhada das atividades e responsabilidades de todos os empregos terceirizados em comparação com as atribuições dos servidores estatutários, efetivos ou comissionados, com ampla participação destes, de forma a extinguir os cargos com sobreposição de atribuições ou promover a adequação destes mediante a clara diferenciação das atribuições que sejam parcialmente coincidentes. Para a execução de tal tarefa é necessário levar em consideração que as atribuições do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e as tarefas de revisão, administração, supervisão, orientação, fiscalização, controle e gestão fiquem a cargo dos servidores públicos concursados ou comissionados. Aos serviços terceirizados, a única função de supervisão plausível é a de chefia dos próprios trabalhadores terceirizados. (Fonte: Relatório de Inspeção MPE/CE)